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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Semas/PA anuncia processo seletivo.

Olá curumins! Mais uma oportunidade de emprego. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) publicou nesta quarta-feira (19) o edital com o novo Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de servidores de nível fundamental, médio e superior, ofertando 168 vagas.

A contratação temporária se dará no município de Belém e nos Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental/NURE da Semas, nos munícipios de Altamira, Marabá, Paragominas, Santarém, Itaituba e Redenção.

A seleção para nível superior oferta vagas em 4 cargos: técnico em Gestão de Meio Ambiente (Ciências Biológicas, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Pesca, Engenheiro de Produção, Engenheiro Sanitarista, Geografia, Geologia, Meteorologia, Pedagogia, Sociologia); técnico em Gestão Pública (Administrador, Ciências Contábeis, Economia, Estatístico); técnico em Gestão Informática (Ciências da Computação, Engenheiro da Computação); e técnico em Gestão de Agropecuária (Engenheiro Agrônomo).

Já para nível fundamental e médio são ofertadas vagas para as funções de Assistente Administrativo, Assistente de Informática, Assistente de Infraestrutura, Auxiliar Operacional e Motorista.

As inscrições são gratuitas e estarão abertas no período de 24 a 25 de julho de 2017 e deverão ser efetuadas no site da Semas – www. semas.pa.gov.br – ou no site do Sistema Integrado de Processo Seletivo Simplificado (SIPROS) – www.sipros.pa.gov.br.

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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

EDITAL VERTICALIZADO - ASSISTENTE ADM - UFOPA - 2016

Edital verticalizado - uma das melhores estratégias para concursos públicos.

Fale curumins concurseiros! Depois de um tempo preso em outra dimensão, retorno com mais uma novidade para auxiliar sua preparação para o concurso de técnico administrativo da ufopa - 2016. No dia 31 de agosto do ano corrente a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) lançou o edital nº 26/2016 do concurso público para técnicos administrativos em educação, com 24 vagas para cargos de nível superior e 52 de nível médio. As inscrições começaram no período de 20 de setembro e vão até 30 de outubro de 2016 e devem ser realizadas exclusivamente pela Internet, na página: http://www.ceps.ufpa.br.

Há cargos para os municípios de Santarém, Alenquer, Monte Alegre, Óbidos, Itaituba, Juruti e Oriximiná. A remuneração, acrescida de auxílio alimentação, é de R$ 4.326,21 para nível superior e R$ 2.752,81 para nível médio. Já a carga horária de trabalho é de 40 horas semanais, com exceção dos cargos regulamentados por lei específica com jornada diferenciada. As provas serão aplicadas no dia 4 de dezembro de 2016 pelo Centro de Processos Seletivos da Universidade Federal do Pará (Ceps/UFPA) apenas na cidade de Santarém, nos turnos da manhã, para nível superior, e da tarde, para nível médio. A seleção será composta de provas objetivas e discursivas. Para o cargo de transcritor do sistema Braille também está prevista prova prática, realizada na mesma data.

Pois bem, partindo do pressuposto que você caro concursando já estava de olho neste certame há algum tempo, o Curumim Concurseiro preparou uma planilha de administração da sua preparação para esta prova, esta planilha está levando em consideração apenas o conteúdo programático do cargo de assistente em administração, não obstante, pode ser adequada à realidade do cargo que prestará. Já não é de hoje que se fala que para se ter um bom êxito em sua jornada não basta apenas estudar lendo e relendo o seu material, tem que ter estratégia, sim, isso é uma guerra, rs. Pensando nisto, disponibilizamos abaixo o link para download do edital verticalizado de assistente em administração da ufopa, nela você poderá ter controle sobre os assuntos estudados, as revisões feitas e o número mínimo de questões que tem que se fazer como meta até o dia anterior à prova.

INFORMAÇÕES SOBRE A PLANILHA:
* O conteúdo está separado em dois blocos: conteúdo básico e específico;

* Ela possui as seguintes colunas:

     - Disciplinas;

     - Assunto (você pode preencher de verde conforme for vencendo os tópicos)

     - Teoria: Nas células dessa coluna, conforme você progredir no conteúdo, preencha com um OK na célula e ela mudará automaticamente a cor para verde;

     - Revisão: Preenchimento também com um OK caso tenha feito a revisão (revise, isso é sua obrigação);

     - Questões: Também preencha com um OK caso tenha feito questões sobre aquele tópico;

     - Nº. de questões: Parte essencial do seu estudo, faça muitas questões, nas células dessa coluna você irá preencher o número de questões que fez até o dia anterior da prova, se você fizer um número razoável de questões a célula referente àquele conteúdo ficará verdinha também ;-)

     - Meta Mínima de N° de Questões a fazer: Foca nessa meta mínima que você se dará bem :-)

Tá blz, mas, onde faço essas questões?

Bom, eu particularmente recomendo o Questão Certa é um site com um grande acervo de questões e totalmente gratuito, muito prático para quem quer treinar simulados mas está com a grana curta para ficar pagando por serviços adicionais de outros sites por aí.

Bem pessoal, é isso, bons estudos a todos e até a próxima!


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quarta-feira, 6 de julho de 2016

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO 4 - PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.



Olá, como de praxe, para não passar a semana em branco, apresento a você mais um resumo de um conteúdo bastante cobrado nos mais diversos concursos públicos, faça bom proveito e ótimo estudo.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Natureza:
Os poderes da Administração têm natureza instrumental, isto é, surgem como instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico à Administração para preservar interesses da coletividade. O uso desses poderes é um dever-poder, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade.

2. Limites aos poderes: 
Limites aos Poderes.
 - Preservação do interesse público: O administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade.

 - Princípio da legalidade: O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei.

 - Forma federativa do Estado: O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.


3. Controle:
Controle na Administração.
Quando a Administração ultrapassar aqueles limites, estará sujeita a um controle, que pode ser feito pela Administração e pelo Judiciário (súmula 473 do STF).

A administração pode anular seus próprios atos quando houver abuso de poder e desvio de finalidade, em decorrência da autotutela. Já o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos através de um controle de legalidade.


4. Responsabilização dos agentes que ultrapassarem aqueles limites:




4.1 Responsabilização segundo a Lei 4898/65 (abuso de autoridade):

Situações caracterizadoras de abuso de poder: Qualquer atentado à liberdade de locomoção; à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença; ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação; aos direitos e garantias legais, assegurados ao exercício do voto; aos direitos de reunião; à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º da Lei 4898/65).

O administrador não pode invocar a auto-executoriedade para violar o domicílio, pois é um direito sob cláusula de reserva judicial, isto é, o administrador só pode entrar durante o dia com um mandado judicial. Assim, também, ocorre com as comunicações telefônicas, uma vez que só podem ser violadas por clausula judicial.

O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso e consistirá em advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função, demissão; demissão a bem do serviço público (art. 6º, §1º da Lei 4898/65).


4.2 Responsabilização segundo a Lei 8429/92:

Hipóteses exemplificativas de improbidade administrativa: Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92); Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92) e Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art.11 da Lei 8429/92).

Improbidade administrativa é uma espécie do gênero abuso de poder. Conforme o artigo 37, §4º da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 302 do CP)”.

Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

As cominações previstas no artigo 12 da lei 8529/92 já foram tratadas anteriormente nos princípios da Administração Pública.

É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). O Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será julgado perante o Senado federal, precedendo de admissão na Câmara dos Deputados por 2/3.

 5. Abrangência da prática abusiva: 

A prática abusiva abrange tanto a edição de atos como omissões. Tendo em vista que o controle de constitucionalidade serve para atos e omissões, o controle de legalidade dos atos administrativos também. Ex: Se o administrador não aplicar a punibilidade ao agente público e nem justificar o porquê não o fez, pode ser punido por condescendência criminosa.

 5.1. Espécies de poderes:

Assim como em Avatar, os Poderes da Administração são vários.
 - Poder Vinculado e Discricionário

 - Poder Hierárquico

 - Poder Normativo ou regulamentar

 - Poder Disciplinar

 - Poder de Polícia


 5.2. Poder Vinculado e Poder Discricionário


 - Conceito de Poder vinculado:
Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex: Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade. Quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.

 - Conceito de Poder discricionário:
Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.


 5.3. Poder Hierárquico


Poder Hierárquico.
Conceito:
Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.

A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos:

Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir.

Alguém que queira entrar em litígio contra a Administração precisa saber a sua estrutura. Ex: Para entrar com um mandado de segurança, precisa saber quem é autoridade que tem poder de decisão.

Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração.

Responsabilização dos agentes pela prática de atos que não eram de sua competência ou pela prática irregular.

 5.4 Poder Disciplinar
Poder Disciplinar.
Conceito:
Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.

Tipos de sanções:
O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Entretanto, não podemos esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

Competência para legislar sobre sanções administrativas:
Tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre sanções administrativas. Ex: Cassação de aposentadoria está prevista no estatuto do servidor estadual e federal.

Limites ao exercício do poder disciplinar:
Necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (instrumentos para apurar irregularidades da área administrativa).

Necessidade de oferecimento ao servidor de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Há presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF). Se forem violados, será inconstitucional.

Necessidade de motivação da decisão: A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. Até mesmo quando deixar de aplicar uma penalidade deverá motivar o ato, pois se era caso de aplicar e não o fez, recairá em condescendência criminal (art. 320 do CP).

Segundo o artigo 140 da lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levaram o administrador a aplicar o dispositivo legal para aquela situação concreta).

A lei quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é preciso que o administrador demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só através dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade (correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao administrador.

Conforme o artigo 180 da lei 8112/90 (Estatuto do servidor público federal), o administrador, no momento de aplicar a pena deve observar obrigatoriamente: A natureza da infração; a gravidade da infração; prejuízos que ela causou para o serviço público; atenuantes e agravantes no caso concreto; antecedentes do servidor. O administrador pode estabelecer um juízo de valores (discricionariedade) para aplicar as penalidades previstas na lei, tendo em vista os elementos acima.

Meios de apuração de irregularidades que não podem mais ser aplicados:
Não é possível a aplicação de penalidade ao servidor pelo critério da verdade sabida, pois vai contra o art. 5º, LV da CF. Este critério prevê a possibilidade de aplicação de penalidade ao servidor sem contraditório e sem ampla defesa, com fundamento na idéia de que as verdades do fato já são conhecidas pelo administrador.

Não é possível a aplicação de penalidade ao servidor pelo termo de declaração, pois ofende o art. 5º, LV da Constituição Federal. O termo de declaração prevê a possibilidade de se aplicar penalidade sem contraditório e ampla defesa, quando a irregularidade for comprovada mediante confissão.

 5.5. Poder normativo ou regulamentar
Conceito: 

Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.

Espécies de decretos e regulamentos:
Decretos e regulamentos de execução ou decretos regulamentares: São aqueles que dependem de lei anterior para serem editados. Têm objetivo de oferecer fiel execução à lei. Se extrapolarem os limites previstos na lei serão ilegais, recaindo sobre eles um controle de legalidade.

Os decretos regulamentares existem no Brasil por força do art. 84, IV da Constituição Federal: “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

“É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar...” (art. 49, V da Constituição Federal).

Decretos e regulamentos autônomos: São aqueles que não dependem de lei anterior para serem editados, pois estão regulamentando a própria Constituição Federal. São autônomos em relação a lei. Se extrapolarem os limites que lhe eram permitidos, serão inconstitucionais, recaindo sobre eles um controle de constitucionalidade.

Para os constitucionalistas, os decretos e regulamentos autônomos existem no Brasil, cabendo até mesmo ADIN em face de decreto federal ou estadual quando este derivar diretamente da Constituição Federal ou Estadual (art. 102, I, a da CF). Alguns administrativistas têm admitido a sua existência em face do artigo 84, VI da Constituição Federal que dispõe que “compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. E também, tendo em vista que o Presidente poderá expedir decretos de intervenção federal, de estado de sítio ou defesa (art. 84, IX e X da CF).

 5.6. Poder de Polícia


Conceito:


Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.

Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o condicionamento de direitos só será possível com base a supremacia do interesse público.

O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex: Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição de restaurante por falta de higiene (específico).

Definição legal (art. 145, II da CF):

O ato de policia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação estatal).

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do CTN).

Poder de polícia nos meios de comunicação:

“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV da CF). É vedado o anonimato para que a pessoa ofendida posa se insurgir contra quem prolatou a manifestação do pensamento.

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição” (art. 220 da CF). Assim, embora a manifestação do pensamento seja livre, poderá sofrer limitações através do poder de polícia com base no disposto na Constituição Federal.

A limitação, entretanto, não abrange a censura. “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º da CF). “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX da CF). Censura é a verificação que se faz sempre anteriormente à veiculação do pensamento sobre a compatibilidade do pensamento que se pretende exprimir e o sistema legal vigente.

Limitação:

- “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221 da CF). Embora não haja censura, se contrariarem estes princípios, cabe ação judicial contra essas emissoras.

- “Compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão” (art. 21, XVI da CF). “Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais horários em que sua apresentação se mostre inadequada” (art. 220, §3º, I da CF). A classificação também abrange os trailers.

Tendo em vista que a limitação só pode ser feita por meio de lei federal, a portaria 496/00 do Ministério da Justiça que fez a classificação da programação é inconstitucional. Não só pelo meio utilizado, mas também por determinar que a classificação é obrigatória, quando na verdade a Constituição impõe que tenha apenas caráter indicativo. Na prática, se a concessionária não observar a classificação, pode ser que o contrato não venha a ser renovado e pode haver responsabilização no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao restringir a atuação das concessionárias, o Poder Público esta promovendo a defesa do consumidor, pois lhe faculta a escolha das programações que quer assistir. “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII da CF). “A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios: V- defesa do consumidor” (art. 170, V da CF).

Ao regular a programação o Poder Público também esta assegurando a todos o acesso à informações. “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV da CF).

A classificação previne responsabilidades. Portanto, se o Poder Público fizer uma classificação e o concessionário desrespeitar, somente o concessionário responderá pela manifestação. Como nos programas ao vivo não há classificação, a responsabilidade pelas manifestações é dos produtores.

Responsabilização: Compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. O Ministério Público poderá agir na defesa desse direito difuso. 

Através do poder de polícia, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias também estará sujeita a restrições e conterá sempre que necessário a advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso (art. 220, §4º da CF).

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sexta-feira, 1 de julho de 2016

PEC QUE TRAMITA NA CÂMARA INCLUI TESTES DE INTELIGÊNCIA EMOCIONAL EM CONCURSOS PÚBLICOS.



Olá pessoal, olhem essa nova proposta de emenda à CF que afetará diretamente a todos os concurseiros, caso seja aprovada.
Pesquisas recentes na área do desenvolvimento cognitivo e da neuropsicologia apontam que a chamada “inteligência emocional” tem papel fundamental no desempenho profissional das pessoas.

O deputado Alex Canziani (PTB-PR) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que determina que as provas de concurso público avaliem as habilidades emocionais dos candidatos, além das cognitivas, psicológicas e físicas (PEC 170/15).

O deputado argumenta que pesquisas recentes na área do desenvolvimento cognitivo e da neuropsicologia apontam que a chamada “inteligência emocional” – habilidade para lidar com os próprios sentimentos e com os do grupo de trabalho – tem um papel fundamental no desempenho profissional das pessoas.

Canziani lembra ainda que os testes de seleção da iniciativa privada já incluem a aferição do Quociente Emocional (QE), não se restringindo mais ao raciocínio lógico (Quociente de Inteligência – QI). Ele propõe que a mesma sistemática seja adotada no serviço público.

“A inteligência emocional revela ser de importância fundamental para a obtenção de bons resultados. Após um período de supervalorização do tecnicismo, o mundo corporativo vem descobrindo que apenas o raciocínio lógico não basta. Ele deve estar acompanhado de alguns atributos emocionais, necessários ao bom desempenho no trabalho”, afirma.

TRAMITAÇÃO:

A admissibilidade da PEC 170 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. Depois, passará por dois turnos de votação no Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


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quarta-feira, 29 de junho de 2016

NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE PODE CAIR NA SUA PROVA



Atenção concurseiros de plantão, têm súmulas do STJ saindo do forno, fiquem atentos, pois, podem aparecer em suas provas, bons estudos.


Terceira Seção do STJ edita três novos enunciados

Súmula 573: “Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”,

Súmula 574: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

Súmula 575: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Primeira Seção do STJ edita três novos enunciados

Súmula 576: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Súmula 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Súmula 578: “Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988”.


Fonte: http://www.stj.jus.br/


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segunda-feira, 27 de junho de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL - RESUMO 5 - ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

 
 Olá pessoal, depois de uns dias sem postagens novas no CC, apresento a vocês este resumo de suma importância para a compreensão da estrutura de nossa atual Constituição Federal, bons estudos.

 1. Estrutura normativa da Constituição vigente:

A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes.

  • Disposição Permanente (250 artigos):
  1. Preâmbulo: É parte integrante da Constituição, pois foi objeto de votação pela Assembleia Constituinte. 
  2. Título I: Princípios Fundamentais 
  3. Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais 
  4. Título III: Da Organização do Estado 
  5. Título IV: Da Organização dos Poderes 
  6. Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 
  7. Título V: Da Tributação e do Orçamento 
  8. Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira 
  9. Título VIII: Da Ordem Social 
  10. Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais: Pela técnica legislativa, as disposições gerais deveriam tratar de regras aplicáveis a tudo que vem antes, entretanto neste título foi colocado tudo o que não tinha onde ficar. 

 Atos das disposições constitucionais transitórias (94 artigos): Também fazem parte da Constituição, pois foram votadas da mesma forma que as permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há repetição numérica na Constituição.

A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou provisória, assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua eficácia será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas. Ex: O art. 4º. dos ADCT não produz efeitos, mas não significa que tenha saído do texto.

  • Emendas Constitucionais (51 emendas): Também fazem parte da Constituição. 

 2.Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:

  • Constituição de 1969: Os Direitos da Pessoa localizavam-se no final da Constituição; Os Direitos Sociais, ao invés de estarem no Título dos Direitos da Pessoa, encontravam-se no Título da Ordem Econômica. 
  • Constituição de 1988: Os Direitos da Pessoa, que sempre estavam pospostos às regras de Organização do Estado, foram antepostos. Com isso, o legislador quis demonstrar que os Direitos da Pessoa são mais importantes, isto é, que o Estado depende da pessoa, e afirmou ser jus naturalista.

Segundo a doutrina jus naturalista (Rousseau), o homem, desde quando vivia isoladamente, já tinha direitos inerentes a sua condição humana. Num certo tempo, por um instinto agregário, se reuniu a outros homens e estabeleceu um contrato hipotético (uma sociedade), dando origem ao Estado. Tendo em vista que os direitos inerentes a condição humana já existiam antes do Estado, decorre que a função do Estado é proteger aqueles direitos precedentes historicamente a sua formação.

 3. Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
  1. Elementos Organizacionais ou Orgânicos. 
  2. Elementos Limitativos. 
  3. Elementos Sócio ideológicos. 
  4. Elementos Formais de aplicabilidade. 
  5. Elementos de Estabilização Constitucional. 

 Os elementos orgânicos, limitativos e sócio ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.

 4. Elementos Organizacionais ou Orgânicos:

 São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV

- Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
  1. Forma do Estado: Federal. 
  2. Forma de Governo: República. 
  3. Regime de Governo: Presidencialista. 
  4. Sistema tripartite: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. 
  5. Organização, funcionamento e órgãos. 

- Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.

 5. Elementos Limitativos:

 São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:
  • Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais 
  • Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais. 
  • Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos. 

 O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.

 6. Elementos Sócio ideológicos:

São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.

 7. Elementos de Estabilização Constitucional:

São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 8. Elementos Formais de Aplicabilidade:

 São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.

  • Cláusula de entrada em vigor de uma Constituição: A Constituição entra em vigor quando sobrevém, pois o fenômeno da superveniência gera ab-rogação da Constituição anterior. Assim, ao entrar em vigor, revoga todas as disposições anteriores sem necessidade de cláusula de revogação.
 A nova Constituição somente pode manter a vigência de algumas normas da Constituição anterior através de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT manteve expressamente em vigor, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.

Geralmente, as leis têm datas diferentes de publicação (inserção do texto na imprensa) e de promulgação (atestado de que a lei existe e está apta a produzir efeitos), mas a Constituição de 1988 tem a mesma data de promulgação e publicação, pois o Diário Oficial ficou pronto na véspera e circulou no mesmo dia da promulgação.

Nada impede que a Constituição tenha “vacatio constituciones”. Isso aconteceu com as duas constituições anteriores à de 88.

 Se a emenda constitucional não traz a data em que entra em vigor, entrará na data da publicação, não valendo a regra da lei de introdução ao Código Civil que determina a entrada 45 dias após a publicação, pois a LICC não pode regular norma superior.

  • Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: São dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente tomaria posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.

 Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art. 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.

 Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam no ápice da pirâmide.

 A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória, em razão do princípio da especialidade.

  • Preâmbulo: É a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembleia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.
 Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de Deus) e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado Leigo), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição, pois a invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma religião ou seita. A Constituição, no preâmbulo, apenas professa um teísmo oficial, uma crença na existência de um ser supremo e único (monetismo), e esse teísmo não contraria o caráter leigo do Estado. 

Todas as Constituições, com exceção da de 1891 (positivismo) e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma religião oficial.

O fato de um Estado ser confessional não representa um subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de crença, exceto para o rei (países com alto padrão de vida); No Reino Unido, a religião oficial é o anglicanismo.

 Em tese, o Estado poderia adotar uma outra posição que não a do teísmo oficial. Ex: Cuba adota o ateísmo oficial, dispondo que o Estado educa o povo pelas regras cientificas e materialistas do universo.

 O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.

 A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional, pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.

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